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Primeira alteração no estatuto Social da AMAB. ASSOCIACÃO DE MERGULHADORES AUTÔNOMOS DO BRASIL – AMAB Mar, Cavernas, Rios, Lagos e Represas CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS. Artigo 1º – A Associação de Mergulhadores Autônomos do Brasil, também designada pela sigla AMAB, fundada em 01 de Junho de 2006 é uma associação civil integrada por mergulhadores que atuam nos mais diversos ambientes aquáticos do Brasil, autônoma, sem fins econômicos, religiosos, que terá duração por tempo indeterminado, a qual se regerá, observada a legislação que lhe seja aplicável, pelo disposto neste estatuto e pelo Regimento Interno aprovado pela Diretoria, por decisão de pelo menos 2/3 dos seus integrantes. Artigo 2 - A AMAB terá sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul, cabendo à Diretoria, com aprovação da Assembléia Geral, fixar-lhe o endereço inicialmente e provisoriamente no Município de Bonito Estado de Mato Grosso do Sul, na Rua General Osório, nº. 860 - Centro, em Bonito, nesse Estado. Nos demais Estados ou Locais de Mergulho do Brasil será admitida a criação de Sucursais Locais. Subordinadas a Sede Nacional, sendo permitida a admissão de correspondentes em todo e qualquer lugar dentro e fora do país. Parágrafo Único: Criação da primeira Sucursal – Fica estabelecida a criação de uma Sucursal na cidade de Cabo Frio, estado do Rio de Janeiro com escritório localizado à Avenida Julia Kubitschek, 16 – sala 401 – Centro – Região dos Lagos – RJ. Artigo 3º - A Associação tem por finalidades: a) desenvolver e dar apoio às atividades científicas, de pesquisa, de assessoramento, consultoria e capacitação profissional a mergulhadores autônomos; b) auxiliar as organizações públicas e privadas a normatizar e padronizar a operação de mergulho nos diversos ambientes aquáticos, realizada no território nacional; c) incentivar a contratação de mão de obra local em operações de mergulho recreacional, de pesquisa, técnico e comercial no pais; d) promover e defender o interesse mútuo dos associados e sua valorização profissional; e) promover e participar de cursos, conferências, seminários e reuniões técnico-científicas; f) fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento científico, inclusive mediante colaboração com outras instituições do Brasil e do mundo; g) incentivar a publicação de livros, revistas, jornais e organizar acervo científico; h) contribuir nos estudos de assuntos técnicos e a elaboração de normas, padrões e trabalhos científicos de interesse para a prática profissional de seus associados; i) promover o intercâmbio com profissionais, entidades congêneres e universitárias no país e no exterior; j) prestar serviços de assessoria e consultoria técnico-científica para instituições de natureza pública e privada, contratando profissionais qualificados para tal, quando for necessário; k) ministrar cursos de especialização, técnicos, de sensibilização, de extensão universitária e pós-graduação, obtido o respectivo credenciamento e autorização pelo órgão governamental competente; l) engrandecer institucionalmente a prática da atividade de mergulho autônomo no Brasil; m) defender seus interesses próprios, e os de seus associados, representando-os judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente; n) contribuir para sensibilização e orientação na formação de mergulhadores conscientes de sua responsabilidade ambiental, cultural, social e econômica; o) promover debates e reuniões entre todos os níveis de profissionais de mergulho, brasileiros ou domiciliado no Brasil para que deliberem em conjunto sobre: I. questões pertinentes ao exercício profissional do mergulho autônomo, em sua mais ampla acepção; II. a proteção dos seus legítimos e justos interesses e direitos profissionais, individuais e de classe; III. a conveniente divulgação de realizações sócio-culturais e ambientais que possibilitem a melhor compreensão e utilização públicas ou particulares dos pontos de mergulhos autônomo identificados no Brasil; Artigo 4º - A AMAB é administrada em conformidade com as leis vigentes no país, estando por conseguinte, subordinada às mesmas. Parágrafo único - Não existe entre os mergulhadores autônomos do Brasil, nenhum grau de superioridade ou de subalternidade profissionais. Artigo 5º – No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião, conforme previsto em lei, sujeito o autor de tais atos as penas legais cabíveis. Artigo 6º – A Associação poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. Artigo 7º – A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno. Artigo 8º - O prazo de duração da AMAB é indeterminado. CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS Artigo 9º – A Associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas. Artigo 10º - Os associados da AMAB distribuem-se pelas seguintes categorias: a) Fundadores - os que assinarem a ata de fundação da Associação; b) Beneméritos - àqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação; c) Honorários - pessoa física ou jurídica que se fizerem credores dessa homenagem por doações ou serviços prestados à Associação, por proposta da diretoria à Assembleia Geral; d) Aspirante - alunos de curso de mergulho, matriculados em certificadora que atenda aos requisitos previstos no artigo 11º, com pagamento da mensalidade estabelecida pela Diretoria. e) Efetivos - todos que estiverem em dias com suas contribuições e atuando como mergulhadores em destinações de pontos de mergulho autônomo no Brasil; f) Empresas associadas – todas as empresas que estiverem em dia com suas contribuições e devidamente legalizadas junto aos órgãos competentes e as suas respectivas certificadoras. Artigo 11º - Tornar-se-á Membro Efetivo da AMAB o candidato que, segundo os pareceres da Comissão de Credenciais, confirmados em Assembléia Geral Ordinária, seja portador de credencial de mergulhador de uma certificadora reconhecidamente idônea e com mais de 02 (dois) anos de existência no mercado, devidamente regulamentada para tal. Parágrafo 1º - O candidato a Membro Efetivo deverá manifestar sua intenção de ingressar na Associação mediante petição por escrito dirigida ao Presidente da AMAB, acompanhada de toda a documentação que se fizer necessária. Parágrafo 2º - O Membro Efetivo que no intervalo de três anos não tiver tido qualquer atuação como mergulhador, ou por ter cometido falta grave (de acordo com o Código de Ética, e legislações pertinentes) poderá ser desligado dos quadros associativos, a critério da Assembléia Geral. Artigo 12º - Será considerado Membro Honorário da AMAB, pessoa física ou jurídica de atuação relevante no campo do Mergulho Nacional, por indicação da Assembléia Geral. Artigo 13º - Será considerado Membro Benemérito, a inteiro critério da Assembléia Geral, pessoa ou entidade que tiver contribuído para o patrimônio material ou cultural da AMAB. Artigo 14º - Os Membros Efetivos pagarão a AMAB, a anuidade estabelecida na primeira Assembléia Geral realizada naquele mesmo ano, mais as despesas de emissão da carteira social. Parágrafo 1º - São considerados remidos e, por conseguinte, estarão dispensados do pagamento das anuidades nacional e internacional, os Membros Efetivos que a 15 de dezembro de cada ano tenham completado 65 anos de idade. Parágrafo 2º - O não pagamento de duas anuidades consecutivas implicará no desligamento sumário do inadimplente dos quadros da AMAB. Artigo 15º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais: I – votar e ser votado para os cargos eletivos; II – tomar parte nas assembléias gerais. Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados. Artigo 16º – São deveres dos associados: I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – Apoiar e valorizar sempre a imagem da associação junto a comunidade de seu convívio; III – estarem em dia com as suas obrigações como mergulhadores juntos a sua respectiva Certificadora; IV – Estarem, caso desejem atuar como profissional do mergulho autônomo, no caso de DIVE MASTER, nível equivalente e/ou superior, com seus respectivos credenciamento e adequados seguros de mergulho em dia; V – cumprirem com as normas de segurança exigidas pelas suas respectivas certificadoras e demais órgãos nacionais e internacionais que venham a regulamentar ou determinar normativas pertinentes à prática segura de mergulho, obedecendo às características e particularidade de cada atividade de mergulho. Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser desligado ou excluído da AMAB por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral. Artigo 17º – Os associados da AMAB não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição. Artigo 18º - As eleições serão realizadas bienalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 19º – A Associação será administrada por: I – Assembléia Geral; II – Diretoria; III – Diretoria de Mergulho, e IV – Conselho Fiscal. Artigo 20º – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Artigo 21º – Compete à Assembléia Geral: I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; II – destituir os administradores; III – apreciar recursos contra decisões da diretoria; III – decidir sobre reformas do Estatuto; III – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria; IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; V – decidir sobre a extinção da entidade; VI – aprovar as contas; VII – aprovar o regimento interno. Artigo 22º – A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para: I – apreciar o relatório anual da Diretoria; II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal. Artigo 23º – A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I – pelo presidente da Diretoria; II – pela Diretoria; II – pelo Conselho Fiscal; III – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais. Artigo 24º – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial. Artigo 25º – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Secretário Executivo, Tesoureiro, Diretor de Pesquisa, Diretor de Mergulho Recreacional, Diretor de Mergulho Técnico. Parágrafo Primeiro – O mandato da diretoria será de 02 (dois) ano, podendo ser reeleita consecutivamente. Parágrafo Segundo – Poderão ser criados novos cargos para a Diretoria conforme necessidade; devendo ser aprovada em assembleia geral. Artigo 26º – Compete à Diretoria: I – elaborar e executar programa anual de atividades; II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual; III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes; IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V – contratar e demitir funcionários; VI – convocar a assembléia geral; Artigo 27º – A diretoria reunir-se-á no mínimo bimestralmente – física ou virtualmente. Artigo 28º – Compete ao Presidente: I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir a Assembléia Geral: IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V – assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação; Artigo 29º – Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente. Artigo 30º – Compete ao Secretário Executivo: I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas; II – publicar todas as notícias das atividades da entidade; III – secretariar a execução das atividades da AMAB. Artigo 31º – Compete ao Tesoureiro: I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente: III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados: IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral; V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal; VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação; Artigo 32º – Diretor de Pesquisa: I – identificar possibilidades de pesquisa na área de mergulho em águas interiores do Brasil; II – incentivar a pesquisa em todo território nacional, representando a AMAB, nesta área onde se fizer necessário, dentro das condições financeiras e disponibilidade para tal; III – orientar grupos de pesquisa interdisciplinares de mergulho em águas interiores do Brasil; IV – contribuir para disseminação de pesquisas sobre mergulho, realizadas não Brasil e ou no exterior a título de benchmarking. Artigo 33º – Compete ao Diretor de Mergulho Recreacional: I – identificar possibilidades de melhoria continua do segmento de mergulho recreacional no Brasil e regiões pertinentes a área de atuação e abrangência da AMAB; II – representar a AMAB, quando solicitado e houver disponibilidade em eventos , reuniões, e discussões nacionais que visem aprimorar e incrementar este segmento da atividade do mergulho no Brasil. Artigo 34º - Compete ao Diretor de Mergulho Técnico: I – identificar possibilidades de melhoria continua do segmento de mergulho técnico no Brasil e regiões pertinentes a área de atuação e abrangência da AMAB; II – representar a AMAB, quando solicitado e houver disponibilidade em eventos, reuniões, e discussões nacionais que visem aprimorar e incrementar este segmento da atividade do mergulho no Brasil. Artigo 35º – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral. Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria. Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término. Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal elegera dentre os seus pares um membro para assumir a presidência do Conselho Fiscal. Artigo 36º – Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar os livros de escrituração da entidade; II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito; III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados. IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens. Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses – física ou virtualmente e, extraordinariamente, sempre que necessário. Artigo 37º – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. Artigo 38º – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. Artigo 39º – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais. VI – DA ÉTICA E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO MERGULHADOR AUTÔNOMO. Artigo 40º - Aos Mergulhadores afiliados à AMAB compete: I. o reconhecimento da independência de julgamento profissional; II. O reconhecimento do direito de liberdade de expressão; III. O respeito público à dignidade e ao decoro alheio, não incorrendo em injúrias ou ofensas pessoais em seu desempenho profissional. Artigo 41º - Os membros da AMAB deverão pautar sua conduta pessoal e profissional com total observância dos postulados contidos em seu Código de Ética, ficando sujeitos ao que o mesmo estipula, inclusive no que respeita a sanções e penalidades em caso de inobservância ou infração. Artigo 42º - São infrações disciplinares que implicam em desligamento do quadro de associados da AMAB, a prática de qualquer dos seguintes atos: a) a transgressão de qualquer um dos artigos ou parágrafos dos presentes estatutos, b) praticar ato que desabone moral e profissionalmente o bom nome e o conceito público de que desfruta a AMAB, ou comprometa a integridade moral de seus associados; c) recusar-se a prestar contas à AMAB de quantias doadas ou arrecadadas para a entidade ou para financiar promoções por ela empreendidas. d) praticar, no desempenho de sua atividade profissional de Mergulhador, em território brasileiro ou fora dele, ato que a lei brasileira ou estrangeira defina como crime ou contravenção; e) exercer o comércio de espécies da fauna e da flora brasileira ou contribuir para o comércio ilegal dos mesmos; CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO Artigo 43º - Constituem o patrimônio financeiro e cultural da AMAB as rendas sociais (constituídas pelas anuidades dos associados, doações feitas à entidade por pessoas físicas ou jurídicas e as concessões feitas pelos Poderes Públicos), seu acervo de livros e documentos e suas publicações. Artigo 44º - As rendas sociais destinam-se a suprir as despesas com atividades e serviços desenvolvidos pela AMAB, só podendo ter destinação diferente após deliberação tomada em Assembléia Geral. Artigo 45º - Os saldos disponíveis de cada exercício e as doações em espécie serão depositados em estabelecimento bancário operante na cidade em que a AMAB tiver sua sede. Artigo 46º - Os depósitos bancários, aquisições e aplicações realizadas com as rendas sociais e as doações feitas à AMAB são atribuição do Tesoureiro, devidamente autorizado pelos demais membros da Direção da AMAB e os associados presentes à Assembléia Geral. Artigo 47º - Ao fim de cada exercício social serão procedidas a avaliação das atividades, o balanço geral relativo à utilização ou não dos fundos financeiros e a comprovação do saldo bancário disponível em nome da AMAB. Parágrafo Único – O Tesoureiro será obrigado à prestação de contas em livro de contabilização que será submetido à aprovação de uma Comissão integrada por três membros, nomeada pela Assembléia geral. Artigo 48º – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 49º – A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades. Artigo 50º – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de maioria simples dos associados, em pleno gozo de seus direitos, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Artigo 51º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral. Artigo 52º - A Diretoria Nacional da AMAB poderá constituir advogados e procuradores, que sejam seus representantes "ad judicia" ou "ad negotia". Artigo 53º - O presente Estatuto, que é assinado e rubricado pela Diretoria, foi aprovado pela Assembléia Geral e entra em vigor nesta data, ficando expressamente ressalvada a validade de todos os atos praticados com base nas normas estatutárias anteriormente vigentes. Bonito – Mato Grosso do Sul, em 01 de Junho de 2006. |
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